Decisão · STJ

STJ AREsp 2964421

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial, bem como da Súmula nº 182, STJ. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO AUGUSTO ALMEIDA DE LIMA, ROSÂNGELA ALVES DE JESUS SILVA e ROGÉRIO DUARTE NOLETO ao acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 3092-3093): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e na aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Os agravantes alegam que houve combate à decisão de inadmissibilidade, sustentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à ausência de contemporaneidade para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A defesa não demonstrou, de forma analítica, como seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ sem adentrar no reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia. 6. A análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares, no caso concreto, está fundamentada em elementos fáticos, como o histórico criminal dos agravantes e a gravidade dos fatos imputados, o que demanda incursão no mérito fático- probatório, incompatível com a via do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da necessidade e adequação de medidas cautelares, quando amparada em fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A análise da contemporaneidade e adequação das medidas cautelares, quando fundamentada em elementos fáticos concretos, demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. O embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teriam sido analisados os fundamentos do agravo regimental apresentado, requerendo, no mérito, o provimento do recurso e a análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Incidência da Súmula Nº 7, STJ. Alegação de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O embargante alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que os fundamentos do agravo regimental não teriam sido devidamente analisados, e requereu o provimento do recurso para viabilizar a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os fundamentos do agravo regimental apresentados pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo concluído pela incidência da Súmula nº 7, STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial, bem como da Súmula nº 182, STJ. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando excepcionalmente cabíveis os efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula nº 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial quando demonstrada a necessidade de revolvimento fático para análise dos fundamentos do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.
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