STJ AREsp 2916823
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por HABITASEC SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. ENTREGA EM ATRASO E COM DIVERGÊNCIA DO ANUNCIADO. VÍCIO DEMONSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Constam dos autos instrumentos particulares de compra e venda de imóvel nº 001.00565/2011 (fls. 147/174) e 001.00562/2011 (fls. 175/203) que tem por objeto a transferência da propriedade de lotes de terrenos, respectivamente: 13 da quadra 30, do Loteamento Fazenda Imperial e 14 da quadra 30, do Loteamento Fazenda Imperial, na qual figura como vendedora "Expansion Participações Ltda" e como compradora "Atália Fabrícia Santos do Nascimento", figurando "Habitasec Securitizadora S/A" na qualidade de credora. 2. Além disso, em conformidade com a cláusula segunda dos instrumentos, os pagamentos referentes ao contrato deveriam ser efetuados diretamente na conta de titularidade da credora (Habitasec Securitizadora S.A). 3. Assim, demonstrada a participação da apelante na cadeia de fornecimento, fica caracterizada a sua responsabilidade solidária, forte no disposto pelo parágrafo único, do artigo 7º e artigo 25, ambos, do Código de Defesa do Consumidor 4. MÉRITO: Diferentemente do que alega o recorrente, o mérito da causa diz respeito à verificação de falha na prestação do serviço quanto à oferta e entrega do bem, porquanto foi ofertado à autora, ora apelada, terrenos em empreendimento que seria entregue com itens que, ora não foram entregues, ora foram entregues com materiais inferiores aos especificados no memorial descritivo. 5. Em conformidade com o enunciado de Súmula nº 543, a regra de retenção é válida quando a resolução contratual se dá por culpa do comprador. No caso dos autos, está mais que comprovado que ela se deu em razão do vendedor. Assim, não há, para o recorrente, direito de retenção de qualquer percentual dos valores pagos. 6. No referente à condenação por danos morais, embora não se desconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja danos morais, é certo que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 7. In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela demandante que, por anos, esperou pela entrega de seu apartamento, o qual inclusive foi entregue com a falta de entrega da área de lazer. Conclui-se, pois, que o descumprimento contratual deu azo ao abalo moral sofrido pelo promitente comprador, a ensejar a reparação extrapatrimonial. 8. Em atenção às especificidades do caso em comento, sobretudo considerando o descumprimento de oferta e que se trata de dois imóveis, bem como, atendo aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte da ré, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa da autora. 9. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 10.Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 748/749). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 844/849). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 764/790), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 7º e 485, IV, do Código de Processo Civil - ao argumento de que é parte ilegítima e que o processo deveria ser extinto; ii) art. 186 do Código Civil - aduz que a securitizadora jamais assumiu a obrigação de entrega da obra; iii) art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil - alega que não há nexo de causalidade atribuível à empresa securitizadora; iv) art. 22, XVII, da Lei nº 14.430/2022 - não pode ser responsabilizada solidariamente pela rescisão contratual; v) arts. 932, parágrafo único, e 942 do Código Civil - ao argumento de que não há responsabilidade solidária e indireta, e vi) art. 31-A, § 12, da Lei Federal nº 4.591/1964 - aduz que não pode ser responsabilizada por obrigações inadimplidas. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 834/839), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 948/954), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.