Decisão · STJ

STJ AREsp 2870881

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, sem demandar reexame de provas, e invocou ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e vedou o reexame de provas, não apresentando argumentos novos ou relevantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 156; Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JUAREZ SANTOS DA SILVA (fls. 693/710), contra a decisão monocrática de fls. 687/688, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial versaria apenas sobre matéria de direito (arts. 156 do CPP, 33 da Lei 11.343/2006 e 5º da CF), e não demandaria reexame de provas. Alega, ainda, ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo colegiado (fls. 693/710). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 725/734, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ao argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que teria impugnado adequadamente a decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial versava apenas sobre matéria de direito, sem demandar reexame de provas, e invocou ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o argumento de que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e modificar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ e vedou o reexame de provas, não apresentando argumentos novos ou relevantes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugne, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPP, art. 156; Lei 11.343/2006, art. 33; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017, DJ-e 18.12.2017.
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