Decisão · STJ

STJ AREsp 2855687

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORRETA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. " C onstitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Na hipótese vertente, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/5/2024 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 28/5/2024, é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 21/6/2024. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pedro Nilson de Oliveira Martins desafiando decisão de fls. 5.930/5.933, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 6.221/6.227): .. o caso em apreço consiste em caso que se distingue da jurisprudência majoritária sobre o tema, merecendo especial atenção porquanto o protocolo foi feito de modo tempestivo, apenas com incursão de erro material no corpo da petição. .. A R. decisão ora agravada, portanto, acabou por não proceder com o devido "distinguishing", porque nada adentrou quanto ao fato de que o que ocorreu, no caso concreto, foi erro material quando da nomeação da peça, ficando de logo comprovado, em ato de boa-fé processual, que ambos os recursos (Especial e Extraordinário) foram confeccionados na mesma data para protocolo, qual seja, 18/06/2024. Defende que (fls. 6.231/6.232): .. o protocolo foi feito de modo tempestivo, no dia 20/06/2024, às 15:41:09h, como consta nos andamentos processuais. No caso presente, a R. decisão agravada fala da intempestividade do recurso, mas percebe-se que deixou de observar que, em verdade, o protocolo foi feito de modo tempestivo, porquanto, no dia 20/06/2024 assim fora protocolado o Recurso Especial: .. Vejam-se, Exas., que não há, aqui, qualquer tipo de má-fé processual, tampouco de intuito procrastinatório, porque este Agravante cuidou de comprovar, imediatamente, que o protocolo foi feito de modo tempestivo e regular, inclusive mediante preparo do recurso, tratando-se de erro apenas na nomeação da petição e, juntando aos autos a petição de Recurso Especial confeccionada no dia 18/06/2024, como verificado e constatado em Cartório. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 6.246/6.250. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORRETA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. " C onstitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 2. Na hipótese vertente, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27/5/2024 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 28/5/2024, é de se considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 21/6/2024. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →