STJ AREsp 2990628
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. TRATAMENTO MÉDICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência da Súmula nº 284/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROSINEIDE BATISTA PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao custeio de cirurgia para tratamento de Megaesôfago e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré alega que o hospital e médico escolhidos pela autora não fazem parte da rede credenciada do plano de saúde contratado, e que a autora não comprovou a busca por atendimento na rede credenciada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ré é obrigada a custear a cirurgia em hospital não credenciado; e (ii) se há fundamento para a condenação por danos morais. III. Razões de decidir Hospital e médico assistente não integram o rol de prestadores de serviço da categoria do plano de saúde contratado. A autora não demonstrou que buscou atendimento na rede credenciada para a realização da cirurgia ou que a operadora se recusou a oferecer hospital adequado. Ausente prova de falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear cirurgia em hospital não credenciado, salvo situação de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede contratada. 2. Ausência de danos morais por inexistir falha na prestação do serviço." Recurso provido para julgar improcedente a ação" (e-STJ fl. 225). Não foram interpostos embargos de declaração. Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 286 e 290 do Código Civil, aduzindo, em síntese, que deve ser reconhecido "(..) o direito a autorização da cirurgia nos moldes do tratamento indicado pelo Relatório médico acostado aos autos principais na exordial" (e-STJ fl. 251). Não foram apresentadas contrarrazões ( e-STJ fl. 269). O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. TRATAMENTO MÉDICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência da Súmula nº 284/STF prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.