Decisão · STJ

STJ HC 1045648

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações. A condenação transitou em julgado em 10 de outubro de 2025. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas foi utilizada indevidamente em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, e que o afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e para o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da condenação. 6. Saber se há ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para pleitos revisionais após o trânsito em julgado da condenação. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 9. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 10. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias não se deu exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 72-75) interposto por JACKSON JAIRO OLIVEIRA RAMALHO em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 65-67). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1000075-57.2024.8.26.0559, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações, à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 11-26). A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 11-26), com trânsito em julgado certificado em 10 de outubro de 2025. Na presente impetração (fls. 2-17), alegou-se que o acórdão está em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, além de não considerar adequadamente as circunstâncias dos fatos. Sustentou-se que houve ilegalidade na decisão, que impôs condição mais gravosa ao paciente de forma inadequada. Quanto à dosimetria da pena, apontou-se a utilização indevida da quantidade de drogas em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, o que teria resultado na majoração da pena e na negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Ponderou-se as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e confessou espontaneamente o delito. Ressaltou-se ainda que o paciente possui registro de ocupações lícitas e estava recebendo seguro-desemprego à época dos fatos. Ao final, requereu-se a concessão da ordem para aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o reconhecimento do bis in idem na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 65-67). No regimental (fls. 72-75), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações. A condenação transitou em julgado em 10 de outubro de 2025. 3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas foi utilizada indevidamente em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, e que o afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e para o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da condenação. 6. Saber se há ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para pleitos revisionais após o trânsito em julgado da condenação. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 9. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 10. O afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias não se deu exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador e não pode ser utilizada para afastar regras de competência. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não é suficiente para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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