STJ AREsp 2590595
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e não preenchimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e não preenchimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 538): APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, CC. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO REALIZADO. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA NÃO CONHECIDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MORA "EX PERSONA". DÍVIDA NÃO QUITADA. PRESCRIÇÃO E OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AFASTADAS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de confissão de dívida, sendo o termo inicial o dia do vencimento da última prestação avençada. Precedentes. 2. Desconhecido o termo final da obrigação, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, quando, então, inicia-se o prazo prescricional, não atingido no caso dos autos. 3. O suprimento judicial da vontade do vendedor para outorga de escritura definitiva não pode ser dado se não há comprovação de quitação integral do preço do imóvel. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 584-587 e fls. 599-602). Nas razões do recurso especial (fls. 545-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido "não se pronunciou sobre o fato de as recorridas terem reconhecido a sua mora na regularização do loteamento e a consequente impossibilidade de obtenção do financiamento desde, ao menos, 02/05/1995 (Cláusula 2.2.2 às fls. 44)" (fl. 551); ii. art. 1º da Lei 6.899/1981 e art. 1.007, § 2º, do CPC, pois a complementação do preparo foi insuficiente o que ensejaria a pena de deserção do recurso de apelação; iii. art. 39, XII, do CDC, por configurar prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento de obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a exclusivo critério da recorrida; iv. art. 190 do CC, pois "a prescrição faz desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado, não sendo lícito às recorridas recusarem a outorga da escritura em razão de dívida prescrita" (fl. 552). No agravo (fls. 632-642), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 645-650). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e não preenchimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo em recurso especial não conhecido.