STJ REsp 2231887
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTATADA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação por dano moral. 2. O acórdão impugnado não examinou o argumento de que a obrigação em discussão nos presentes autos é de trato sucessivo, de modo que o início do prazo decadencial deve ter como início a última parcela descontada, restando caracterizada, assim, a negativa de prestação jurisdicional. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por WELLINGTON LUIZ SILVA GONCALVES, fundamentado, exclusivament e, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em: 13/4/2025. Concluso ao gabinete em: 16/9/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e compensação por dano moral, ajuizada pelo recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) converter os empréstimos tomados pela parte autora, correspondentes aos saques feitos no cartão de crédito consignado, em empréstimos consignados, devendo ser aplicada a taxa de juros que era praticada à época da contratação para esta modalidade contratual (empréstimo consignado) e recalculadas as prestações mensais necessárias para a quitação da dívida, em parcelas não superiores à margem consignável; ausente margem consignável disponível, o prazo de pagamento da dívida fica prorrogado até que haja disponibilização da margem consignável; (ii) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente nos seus proventos, com base no contrato ora anulado; (iii) condenar o réu ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) autorizar a compensação do valor da condenação com os valores disponibilizados na conta do autor, corrigidos desde a data dos depósitos, a serem apurados em liquidação de sentença.