STJ HC 1028784
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3."A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 27/8/2025). 4. Agravos internos não conhecidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Tratam-se de agravos internos manejados por Débora Pinter Moreira desafiando o decisório de fls. 91/94, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da incompetência deste Superior Tribunal para processar e julgar o writ impetrado contra o Delegado Chefe do Departamento de Migrações da Polícia Federal no Aeroporto Internacional Júlio Cezar Ribeiro de Belém/PA, por se tratar de autoridade não elencada no art. 105, I, a e c, da Constituição da República. Insurge-se a parte agravante "contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, devendo o tema ser submetido ao exame colegiado, por envolver matéria de altíssima relevância humanitária e jurídica" (fl. 97). Nessa linha de ideias, tece considerações acerca do próprio mérito da impetração, nos seguintes termos (fls. 98/99): 1. Violação aos princípios humanitários O art. 3º da Lei 13.445/2017 e o art. 4º, VIII, estabelecem que a política migratória brasileira deve pautar-se pela acolhida humanitária, pelo princípio da não discriminação e pelo respeito ao non-refoulement, que veda a deportação de pessoas a locais de calamidade ou risco à vida. 2. Precedentes O STF já reconheceu, em diversas oportunidades, a excepcionalidade da situação haitiana (ARE 1.499.394/SC; RE 1.482.690-AgR), admitindo a possibilidade de concessão de residência humanitária independentemente da forma de ingresso. O STJ, em situações análogas, já reformou decisões para garantir proteção a coletividades vulneráveis. Embora não se trate de precedente com efeito vinculante formal, a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade da situação dos nacionais haitianos constitui autoridade jurisprudencial máxima e deve ser respeitada por este Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 926 do CPC e aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3. Urgência humanitária A presente situação é análoga à de um imóvel em chamas: quando as chamas consomem a estrutura e seres humanos buscam abrigo desesperado na casa vizinha, não se espera análise documental ou protocolo administrativo; abre-se a porta, salva-se a vida, para depois organizar o restante. Da mesma forma, com os pacientes, não há tempo a perder. São seres humanos em desespero, vítimas de catástrofes naturais, instabilidade política e fome. O Brasil, que se comprometeu em tratados internacionais e editou Portarias específicas (Portaria Interministerial de 2012 e Portaria 51/2025), não pode simplesmente fechar as portas ou rasgar sua própria lei. 4. Risco de irreversibilidade O indeferimento da liminar permite a deportação imediata de centenas de pessoas, configurando grave risco de violação irreversível a direitos fundamentais, inclusive o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Requer, assim, "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que o indeferimento liminar seja reformado e a ordem concedida liminarmente pelo colegiado da Primeira Turma"; e, no mais, que "b) o imediato reconhecimento do direito dos haitianos à acolhida humanitária, impedindo deportações e garantindo o ingresso e permanência provisória até decisão final; c) subsidiariamente, que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas de deportação ou expulsão coletiva, até julgamento do mérito" (fl. 99). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3."A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.759.355/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 27/8/2025). 4. Agravos internos não conhecidos.