Decisão · STJ

STJ HC 1020471

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. Q UALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da qualificadora, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, e pleiteou o afastamento da qualificadora, a desclassificação para homicídio simples e nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, considerando a alegação de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 5. A análise da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, deve ser preservada quando amparada em lastro probatório mínimo, como no caso em análise, em que os disparos pelas costas da vítima foram comprovados por laudos técnicos e reconhecidos pelo júri popular. 7. A coexistência de decisões autônomas sobre quesitos distintos, como o afastamento do motivo fútil e a manutenção da qualificadora objetiva, não configura contradição ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 2. A análise de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri deve ser preservada quando amparada em lastro probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.757/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.972/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.1340-1.137). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que o habeas corpus comporta concessão de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade, sustentando que não haveria necessidade de reexame aprofundado de prova no caso, mas mera constatação de dissonância entre o veredito e os depoimentos constantes dos autos. Transcreve excertos de testemunhos que descrevem confusão, tapas no peito, cabeçada e agressões mútuas para demonstrar a inexistência de ataque sorrateiro. Argumenta haver contradição dos jurados ao manter a qualificadora objetiva e afastar o motivo fútil. Requer a reforma da decisão para conhecer e conceder a ordem, ainda que de ofício, com afastamento da qualificadora, desclassificação para homicídio simples e nova dosimetria (fls. 1.142-1.151). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. Q UALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção da qualificadora, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, e pleiteou o afastamento da qualificadora, a desclassificação para homicídio simples e nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Tribunal do Júri, por meio de habeas corpus, considerando a alegação de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 5. A análise da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 6. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, deve ser preservada quando amparada em lastro probatório mínimo, como no caso em análise, em que os disparos pelas costas da vítima foram comprovados por laudos técnicos e reconhecidos pelo júri popular. 7. A coexistência de decisões autônomas sobre quesitos distintos, como o afastamento do motivo fútil e a manutenção da qualificadora objetiva, não configura contradição ou ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir a revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 2. A análise de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri deve ser preservada quando amparada em lastro probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 997.757/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.972/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.
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