STJ AREsp 2984630
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DAMISA - DESTILARIA DE ÁLCOOL MAJOR INFANTE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se pela incidência da Súmula nº 83/STJ acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 531/545), a recorrente pede o afastamento do óbice da Súmula nº 83/STJ ao argumento de que "(..) A r. Decisão agravada merece reforma, pois o v. Acórdão de AgInt no AREsp n. 2.380.654/MT, de Relatoria do Ilustre Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou hipótese diversa da presente. Naquela hipótese, se decidiu ser possível "a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável". Aqui a hipótese é diversa, pois será possível mensurar o proveito econômico no momento da liquidação de sentença". É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.