STJ REsp 2052286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERSA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido que foi mantido após o julgamento da impugnação, acaso existente, sendo certo que a parcela incontroversa deve ser excluída da base de cálculo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CECÍLIA LEIRIA BARCELOS e OUTROS contra decisão de minha relatoria, em que acolhi os embargos de declaração opostos pela parte adversa, a fim de sanar a omissão perpetrada, de modo a firmar que a fixação da verba honorária deve observar a parte controversa da execução (e-STJ fls. 565/567). A parte agravante sustenta que "independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (e-STJ fl. 576). Impugnação às e-STJ fls. 592/596. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERSA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido que foi mantido após o julgamento da impugnação, acaso existente, sendo certo que a parcela incontroversa deve ser excluída da base de cálculo. 2. Agravo interno desprovido.