STJ REsp 2224372
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. A Corte a quo concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, prov idência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pedro Afonso contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte e ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 345/351). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 372/374). Em suas razões, a parte agravante defende a prescrição do fundo de direito, pois (fls. 381/382) : A controvérsia não diz respeito a típica relação de trato sucessivo fundada em lei ainda em vigor, mas a uma situação absolutamente distinta: a pretensão da parte autora consiste em restabelecer vantagem funcional extinta há mais de uma década, por força da Lei Municipal nº 003/2013. O direito alegado, portanto, deixou de existir com a revogação legislativa, operando-se verdadeira extinção da base normativa que sustentava o benefício. Não há, desde então, qualquer relação de trato sucessivo apta a renovar-se mês a mês, mas sim a tentativa de reativação de uma situação jurídica que cessou no exato momento da revogação legal. Assevera que " a decisão que concedeu a tutela antecipada incorreu em evidente julgamento ultra petita, uma vez que deferiu medida não requerida pela parte autora, em manifesta afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a estrita observância aos limites do pedido e da causa de pedir" (fl. 382). Afirma que "a decisão agravada concedeu medida destituída de amparo legal, em clara afronta ao disposto no art. 300 do CPC, que estabelece de forma expressa a necessidade de requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência. Trata-se, assim, de provimento antecipatório inadequado, que viola a lógica processual e a segurança jurídica, impondo-se a sua revogação" (fl. 383). No mais, defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 735/STF e 7/STJ, sob o argumento de que " n ão se está a discutir a valoração de elementos probatórios nem tampouco o mérito da medida liminar concedida, mas sim vícios de natureza estritamente jurídica e processual, quais sejam: a concessão de tutela sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), e a inexistência de pressupostos legais objetivos para o deferimento da medida (art. 300 do CPC). Essas matérias, por sua natureza, prescindem de reexame de fatos e provas, tratando-se de análise de conformidade da decisão judicial com a legislação processual aplicável" (fl. 383), bem como que " o Município não pretende rediscutir a interpretação das leis municipais, mas apenas demonstrar que, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a revogação da Lei nº 019/1995 pela Lei nº 003/2013 extinguiu a base normativa que dava suporte ao benefício, configurando marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal" (fl. 383). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 389/396). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 280/STF. 1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 2. A Corte a quo concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, prov idência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.