Decisão · STJ

STJ AREsp 2663742

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-11-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 494-497): EMENTA: Processo Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistente. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sentença fundamentada. Alegação de nulidade da execução por inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, ausência de título exequível e ausência de assinatura de duas testemunhas. Inexistência de inconstitucionalidade, título exequível e desnecessária assinatura de duas testemunhas. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Aplicação não automática, devendo existir abusividade. Alegação de abusividade dos juros. Ausência de limitação. Alegação de ilegalidade da capitalização. Legalidade. Alegação de não cabimento dos honorários advocatícios e dever ser reduzido. Cabível e aplicado dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação negada provimento. 1. Não há cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado é faculdade do magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como dos autos em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio. 2. Não há que se falar em afronta ao inciso X do art. 93 da CF, tendo sido referida sentença, devidamente fundamentada e quanto as questões levantadas e não abordadas poderão ser analisadas neste recurso de apelação nos termos do §1º do art. 1013 do CPC. 3. Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004 que instituiu a cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a matéria nela versada exigiria Lei Complementar. 4. A exigência inserta no art. 192 da Constituição Federal atinente à regulamentação do Sistema Financeiro Nacional não abarca a disciplina das relações contratuais. 5. A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado. 7. A teor dos arts. 28 e 29, da Lei nº 10.931, de 2004 não se verifica a necessidade de assinatura de duas testemunhas, para que a cédula de crédito bancário tenha força de título executivo. 8. A apelada trouxe aos autos da execução o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) devidamente acompanhado da planilha atualizada de cálculos, ao contrário do que alega a apelante, cumpriu a determinação do disposto do inciso I, b) do art.798 do CPC (antigo art. 614 do CPC/1973). 9. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. 10. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 11. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao Juiz para sua concessão. 12. Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 13. Resta evidente que os juros pactuados em valor acima da limitação estabelecida no Decreto 22.626/33 e no art. 192, §3º da CF/88, por si só não devem ser entendidos como abusivos. 14. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. 15. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. Entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 16. Correta a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade e além do mais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 17. Apelação cível conhecida para REJEITAR as preliminares e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, CONDENO a TRATTO SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, majorando de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeiro grau, restando suspensa em decorrência do disposto no artigo 98, § 3º, do supracitado diploma legal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 570-597). Nas razões do recurso especial (fls. 626-653), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 5º, LIV e LV, da CF e arts. 7º e 369 do CPC, por ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial contábil; ii. art. 192 da CF e arts. 29, 39, V, 51, IV e XV, 54, § 3º, todos do CDC, pela ocorrência de cobranças abusivas e ilegais quanto aos juros, que, além disso, foram objeto de capitalização indevida e excedem a taxa média do mercado; iii. arts. 85, § 2º, e 827 do CPC, por terem sido arbitrados honorários sucumbenciais acima do limite legal de 20% (vinte por cento). No agravo (fls. 665-681), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 687-691). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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