STJ AREsp 2944853
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JUCIMAR ALVES DE CASTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposta contra a decisão a qual indeferiu o pedido de cobrança das . astreintes 1.1. Em sua peça recursal, a agravante requer: a concessão de efeito suspensivo ao recurso, intimando-se a agravada para o pagamento das e, no mérito, astreintes a confirmação da validade do pagamento. 2. Em relação à multa diária ( ), com previsão no art. 536, §1º,astreintes do CPC: este instituto não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, objetivando instar a parte obrigada ao cumprimento da obrigação cumpri-la, na forma estabelecida. 2.1. Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil, prático. Nesse propósito, deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. Na hipótese, as , fixadas em sede de tutela de urgência, astreintes tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado. 3.1. Precedente: "As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença". (07512939820208070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 25/5/2021). 4. Desse modo, à agravante não assiste o direito de cobrar da parte agravada, em procedimento de cumprimento de sentença, o valor relativo as , mesmo que impostas em decisão antecipatória astreintes de tutela. 5. Recurso improvido" (e-STJ fls. 106/107). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 162/169 e 172/176). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 316 e 537, § 2º e § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a extinção do processo deve ser por sentença e não por arquivamento, o que violou o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, além de obstar a execução da multa estipulada no cumprimento de sentença. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 215/223), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, da forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, em atendimento ao disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.