Decisão · STJ

STJ HC 1045246

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que este foi manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1 ano e 2 meses, por infrações aos artigos 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de suspensão da habilitação para 4 meses e 20 dias, mantendo os demais termos da sentença. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de laudo direto de corpo de delito e insuficiência do laudo indireto, e para fixar o regime inicial aberto, em razão da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto, considerando a reincidência não específica e as circunstâncias do caso. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, e o agravante busca a reforma dessa decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substituto da revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal por ausência de laudo de corpo de delito direto e pela fixação de regime inicial semiaberto sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada, de forma evidente, a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CTB, arts. 303, caput, e 306, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 74-81) interposto por EDSON AMARAL VIEIRA JUNIOR contra a decisão monocrática (fls. 69-70) que indeferiu liminarmente habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1 (um) ano e 2 (dois) meses, por infrações aos artigos 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 31-34). A defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena de suspensão da habilitação para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, mantendo, quanto ao mais, a sentença (fls. 15-21). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de laudo direto de corpo de delito e insuficiência do laudo indireto; e (ii) fixar o regime inicial aberto, em razão da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto, considerando a reincidência não específica e as circunstâncias do caso (fls. 4-7 e 12-14). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 69-70). No regimental (fls. 74-81), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de sorte que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substituição de revisão criminal por habeas corpus. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que este foi manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1 ano e 2 meses, por infrações aos artigos 303, caput, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de suspensão da habilitação para 4 meses e 20 dias, mantendo os demais termos da sentença. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de laudo direto de corpo de delito e insuficiência do laudo indireto, e para fixar o regime inicial aberto, em razão da desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto, considerando a reincidência não específica e as circunstâncias do caso. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, e o agravante busca a reforma dessa decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substituto da revisão criminal, considerando a alegação de constrangimento ilegal por ausência de laudo de corpo de delito direto e pela fixação de regime inicial semiaberto sem fundamentação idônea. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não foi constatada, de forma evidente, a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado não autoriza a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:CTB, arts. 303, caput, e 306, caput; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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