STJ REsp 2163987
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para deliberar a respeito da disputa pelos honorários contratuais entre os escritórios de advocacia que atuaram no feito, louvou-se na documentação colacionada ao processo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF-5ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto se ria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CORDEIRO, CASTELO BRANCO & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 557/559, em que não conheci do recurso especial. A parte agravante defende, em síntese, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática. Aduz, ainda, que a questões relativas ao julgamento extra petita, à ofensa ao princípio da não surpresa e a do erro material não foram examinados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para deliberar a respeito da disputa pelos honorários contratuais entre os escritórios de advocacia que atuaram no feito, louvou-se na documentação colacionada ao processo, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TRF-5ª, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto se ria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal. 4. Agravo interno desprovido.