STJ REsp 2088710
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever as premissas fáticas adotadas pelo aresto impugnado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO AREIA BRANCA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição para a reparação civil por vícios na obra, sob fundamento de que não houve o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 2. Alegação recursal de que ocorreu a prescrição para a reparação civil perseguida na demanda (vícios construtivos), na forma do art. 206, § 3º, V do Código Civil (prazo trienal). 3. Esse Tribunal vem entendendo que o "prazo de cinco anos, estatuído no caput, do art. 618, do CC, é de garantia e não de prescrição, pois a lei obriga o construtor a garantir, durante esse tempo, a segurança e a solidez da obra. Já o prazo prescricional é de dez anos para ajuizamento da ação correspondente visando a obter indenização por tais vícios. E ainda há o prazo decadencial de cento e oitenta dias para acionar o empreiteiro para realizar os serviços necessários para solucionar os vícios construtivos, que devem ser contados a partir do aparecimento do defeito". 4. No caso, depreende-se da inicial que a pretensão principal perseguida pela parte autora é para que seja indenizada pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios constatados em obra realizada pelo consórcio, ora agravante. 5. Incidência do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil, que regula as pretensões fundadas no inadimplemento contratual como a situação discutida na presente demanda. 6. Segundo as razões recursais, vê-se que a obra em tela foi entregue definitivamente em 03/2014 e a presente demanda foi ajuizada em 09/2018, restando incontroverso que não transcorreu o prazo decenal. 7. A pretensão perseguida na demanda é indenizatória por danos morais e materiais emergentes, e não de ressarcimento, razão pela qual não se aplica a tese definida no Tema n.º 666 do STF à situação dos autos. 8. Agravo improvido" (e-STJ fls. 65/66). A parte recorrente aponta violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código de Civil ao fundamento de que a pretensão inicial está fulminada pela prescrição trienal, pois trata-se de ação na qual se busca a reparação civil. Pretende a aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 666 do Supremo Tribunal Federal. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever as premissas fáticas adotadas pelo aresto impugnado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.