STJ AREsp 2878300
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração interpostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.167): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. Nas razões do presente recurso, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao argumento de que a análise do direito aos honorários não exige o reexame de fatos e provas, razão pela qual seriam inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ. No mesmo sentido, a parte alega omissão quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por não ter sido reconhecida a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários e a demanda principal para a qual o advogado fora contratado. Afirma, inda, que o Tribunal de origem entendeu que a fixação dos honorários depende necessariamente do andamento da ação originária, posição que diverge dos precedentes e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a existência de decisão superveniente da Terceira Turma, que teria provido recuso especial da embargante, para reestabelecer a sentença de arbitramento de honorários sucumbenciais. Reitera a apontada violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para reformar o acórdão desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.