STJ REsp 2201334
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela LORENZETTI QUÍMICA LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 380/382, em que não conheci do recurso especial, em atenção à aplicação da Súmula 211 do STJ. A parte agravante sustenta que houve efetivo prequestionamento, destacando que interpôs embargos de declaração no Tribunal de origem, os quais, embora rejeitados, incluíram os dispositivos legais no acórdão, conforme o art. 1.025 do CPC. Além disso, argumenta que o STJ admite o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência consolidada. Segue afirmando que a decisão recorrida desconsiderou a modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ, que protege os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou administrativas antes de 25/10/2023, e obtiveram decisões favoráveis. Por fim, a agravante defende que a aplicação do art. 927 do CPC, que trata da vinculação aos precedentes, envolve ampla discussão sobre segurança jurídica e interesse social, reforçando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do agravo interno, com a consequente análise do mérito do recurso especial. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 402). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. Agravo interno desprovido.