Decisão · STJ

STJ AREsp 2443776

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem entendeu cabível o pagamento do adicional noturno aos policiais civis, aplicando ao caso os arts. 7º e 39 da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente a Lei Estadual n. 9424/2021 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Os arts. 1º, 21 e 22 da LC n. 101/2000, que as razões do apelo especial dizem violado, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Além disso, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto (e-STJ fls. 428/435). Na decisão, o Presidente destacou que (e-STJ fl. 494): quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. .. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Quanto à terceira controvérsia, relativamente ao art. 21 da Lei Complementar 101/2000, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, em relação aos arts. 1º e 22 da Lei Complementar 101/2000, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento .. Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente diz que : (i) é inaplicável a Súmula 280 do STF, afirmando que nem "sequer há referência à violação de lei local (e-STJ fl. 443); (ii) houve o prequestionamento do art. 73 da CLT; (iii) houve o prequestionamento dos dispositivos da LC n. 101/2000 e (iv) inaplicabilidade da Súmula 284 do STF em relação aos dispositivos da LC n. 101/2000 . A impugnação não foi oferecida (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de origem entendeu cabível o pagamento do adicional noturno aos policiais civis, aplicando ao caso os arts. 7º e 39 da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial. 2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações do recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente a Lei Estadual n. 9424/2021 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Os arts. 1º, 21 e 22 da LC n. 101/2000, que as razões do apelo especial dizem violado, não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Além disso, não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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