Decisão · STJ

STJ REsp 2036263

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-10-25publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. Tema nº 952/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. REAJUSTE INADEQUADO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de reajuste do valor mensal devido ao plano de saúde coletivo em virtude de mudança de faixa etária. 2. É legítimo o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em virtude na mudança de faixa etária do beneficiário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que haja previsão contratual e que sejam observadas as normas regulamentares pertinentes. 2.1. Ademais, o percentual do reajuste também não pode ser desproporcional, com a oneração excessiva ao consumidor ou com imposição de discriminação ao idoso. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo. 4. A despeito de se tratar de plano de saúde na modalidade coletiva é razoável a aplicação, por analogia, dos limites fixados pela ANS aos planos de saúde individuais, diante da ausência de norma jurídica específica aplicável aos planos coletivos. 5. De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o reajuste é valido desde que: a) tenha sido previsto contratualmente; b) tenha havido a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e c) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 6. A Resolução Normativa ANS nº 63, de 22 de dezembro de 2003, determina a observância dos seguintes requisitos para adoção de variação de preço por faixa etária: a) o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 6.1. No presente caso, a variação entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas é superior à variação entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas. 6.2. Assim, o índice aplicado se revela abusivo, por violar o disposto no art. 3º, inc. III, da Resolução nº 63/2003 da ANS. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 710-735). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 762-771). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional, e (ii) art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não observados os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.568.244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e os critérios da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária. Sustenta a legalidade do reajuste por faixa etária, porquanto respeitados os critérios fixados no Tema nº 952, quais sejam, previsão contratual, obediência das normas regulamentares da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Destaca ainda que, reconhecida a abusividade do reajuste, imprescindível a apuração de novo percentual por meio de perícia técnica. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 844-853. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à onerosidade do reajuste da mensalidade em virtude da inserção em nova faixa de risco praticado pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Verificada abusividade no reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. Tema nº 952/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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