STJ AREsp 2986520
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina restou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . APLICAÇÃO DO CDC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM EFETUAR REPAROS. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSTULADO O AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS OU, ALTERNATIVAMENTE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUESTÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE 10 ANOS. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024)"" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 93). No recurso especial, a recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 618 do Código Civil e ao art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo decadencial de 90 dias deveria reger a reclamação por vícios de qualidade e solidez. Alega que o prazo de garantia não substitui o prazo decadencial. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.