STJ AREsp 2691213
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AU SÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por AUXILIADORA PREDIAL LTDA. GRUPO AUXILIADORA PREDIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a " , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA IMOBILIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO QUANTO AOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 509). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 555/556). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562/574), a recorrente aponta violação do art. 667 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) só há o dever de indenizar se comprovada a existência de culpa pelo mandatário; ii) restou demonstrada a ausência de falha na prestação dos serviços; iii) não deu causa ao prejuízo alegado, e iv) não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 584/590), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 593/597), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMOBILIÁRIA. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AU SÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.