Decisão · STJ

STJ AREsp 3040064

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 518/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) decisão de inadmissibilidade genérica, impossibilitando impugnação pormenorizada; e (iii) inexistência de necessidade de reexame fático-probatório, pois o recurso especial versava apenas sobre questões de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial é única e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos, exigindo-se do agravante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a argumentação apresentada pela parte agravante não enfrentou de forma específica e concreta o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a considerações genéricas e abstratas, sem demonstrar o equívoco na aplicação da referida súmula ao caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 7. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica não se sustenta, pois o Tribunal a quo fundamentou objetivamente a incidência da Súmula 7/STJ, indicando que o reexame de provas seria necessário para solução contrária ao aresto recorrido. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois tal medida é excepcional e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não sendo admitida para suprir deficiências recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.938.788/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUEL SANTOS CELSO em face de decisão proferida, às fls. 353/354, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 360/366, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) houve impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ nas razões do Agravo em Recurso Especial; (ii) a decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo seria genérica, impossibilitando impugnação pormenorizada; e (iii) o recurso especial versava apenas sobre questões de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 518/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) decisão de inadmissibilidade genérica, impossibilitando impugnação pormenorizada; e (iii) inexistência de necessidade de reexame fático-probatório, pois o recurso especial versava apenas sobre questões de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial é única e incindível, ainda que apresente múltiplos fundamentos, exigindo-se do agravante a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. No caso, a argumentação apresentada pela parte agravante não enfrentou de forma específica e concreta o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a considerações genéricas e abstratas, sem demonstrar o equívoco na aplicação da referida súmula ao caso concreto. 6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 7. A alegação de que a decisão de inadmissibilidade seria genérica não se sustenta, pois o Tribunal a quo fundamentou objetivamente a incidência da Súmula 7/STJ, indicando que o reexame de provas seria necessário para solução contrária ao aresto recorrido. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois tal medida é excepcional e somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, não sendo admitida para suprir deficiências recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.938.788/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023.
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