Decisão · STJ

STJ AREsp 3002006

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Premeditação. Pena-base. Confissão espontânea. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão agravada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente quanto à premeditação do delito, à fixação da pena-base e à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. 5. Restou comprovado nos autos que o delito foi praticado mediante premeditação, com ação delitiva elaborada minuciosamente antes de sua execução. 6. A pena-base retornou ao mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, mesmo que se decotasse a negativação da vetorial circunstâncias do crime, não haveria reflexo na pena definitiva, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, configurando mero descontentamento com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação do delito pode ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 2. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões suscitadas pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, inciso II; CP, art. 59; CPP, art. 381, inciso III; CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º,a línea b. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por ODILON CESAR MANZI JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias multa, no regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (fls. 394-400) O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa. (fls. 629-640) Rejeitados os embargos de declaração. (fls. 672-678) A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula nº 7, STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso especial. Nesta sede, foram reiterados os argumentos trazidos à baila no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Premeditação. Pena-base. Confissão espontânea. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. 2. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos arts. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para alterar a decisão agravada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, especialmente quanto à premeditação do delito, à fixação da pena-base e à alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. 5. Restou comprovado nos autos que o delito foi praticado mediante premeditação, com ação delitiva elaborada minuciosamente antes de sua execução. 6. A pena-base retornou ao mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Assim, mesmo que se decotasse a negativação da vetorial circunstâncias do crime, não haveria reflexo na pena definitiva, conforme disposto na Súmula nº 231 do STJ. 7. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, configurando mero descontentamento com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A premeditação do delito pode ser considerada como circunstância negativa na fixação da pena-base. 2. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões suscitadas pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, inciso II; CP, art. 59; CPP, art. 381, inciso III; CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º,a línea b. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 231.
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