Decisão · STJ

STJ AREsp 2889681

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Observa-se que, quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, sob o viés pretendido pela agravante, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo const itucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DAIANE CARLA BORGES MARTINS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, constante às e-STJ fls. 665/668, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fls. 682/689): Nesta ação, como acima destacado, a recorrente defende a TESE JURÍDICA PREQUESTIONADA de que a consequência jurídica do descumprimento do limite máximo de 2/3 (dois terços) de trabalho em sala de aula, tal como determinado pelo artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, seja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária. (..) Como visto, então, o acórdão recorrido, oriundo do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já reconheceu e considerou todos os fatos relevantes do processo, de modo que não há necessidade de uma nova análise ou revisão desses fatos nesta fase recursal. Impugnação às e-STJ fls. 702/713. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A revisão da fundamentação do acórdão recorrido, calcada em elementos fáticos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Observa-se que, quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008 e à tese a ele vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, sob o viés pretendido pela agravante, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo const itucional. 4. Agravo interno desprovido.
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