Decisão · STJ

STJ AREsp 3003085

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 393/394). Em suas razões (e-STJ fls. 398/408), a agravante alega que "(..) o não conhecimento do recurso especial pela "a", ou seja, ante a não impugnação específica da ausência de afronta a dispositivo legal, não impede o conhecimento e o julgamento do recurso pela alínea "c", dada a divergência de interpretação identificada e demonstrada no caso. O STJ, inclusive, já firmou o entendimento de que o não conhecimento do apelo especial por uma das alíneas recorridas, não impede o conhecimento e julgamento do recurso pela outra - no caso, pela divergência de interpretação" (e-STJ fl. 400). Sustenta que a discussão dos autos diz respeito apenas à interpretação divergente quanto aos danos morais presumidos pela cobrança indevida de seguro. Afirma que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais de justiça, se não houve lesão à personalidade, não há falar em condenação por danos morais. Aduz ter realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 412/414, postulação pela condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. Agravo interno não conhecido.
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