Decisão · STJ

STJ AREsp 2882152

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: (I) impossibilidade de análise pelo STJ de violação a dispositivos constitucionais, haja vista a competência exclusiva do STF; e (II) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal objeto de afronta pelo acórdão hostilizado. 2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Joselmir Ricardo dos Santos contra a decisão de fls. 479/480, mediante a qual não conheci do apelo raro por incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte deixou de impugnar todos os fundamentos do decisório que inadmitiu a insurgência especial. No agravo interno, fls. 492/505, a parte agravante argumenta que: Tendo em vista, que a r. decisão não merece prosperar o referido entendimento pois, conforme demonstraremos a seguir, a Autora impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial. .. No entanto, o Agravante indicou os trechos, demonstrando as violações jurisdicionais, inclusive, a repercussão geral. Haja vista, que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho foi concedido em 06/07/2001, entretanto, no ano de 2018, após cerca de 17 anos a Autarquia Previdenciária cessou o benefício alegando uma suposta e milagrosa recuperação da capacidade laborativa aos 47 anos de idade. Ocorre que, o Requerente, ora agravante, é portador de grave doença na coluna lombar, qual seja, comprometimento pré-ganglionar crônica L4- L5-S1 Bilateral e encontra-se impossibilitado de realizar diversos movimentos, razão pela qual encontra-se incapacitado para o labor até a presente data. Por tal razão, foi ajuizada Ação Previdenciária para Reestabelecimento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária desde a data da cessação indevida. Em sede de Sentença o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, deferindo a tutela de urgência para condenar a Autarquia Previdenciária no restabelecimento da aposentadoria, bem como o pagamento dos atrasados após pronunciar a decadência do direito do INSS de reverter o ato de concessão do benefício. O requerente, ora agravante, demonstrou que o V. Acórdão merece reforma, vez que após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, senão vejamos: .. Diante disso, verifica-se grave violação ao artigo supramencionado, bem como ao princípio constitucional do direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI. .. Merece reforma a respeitável decisão monocrática, uma vez que o v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do autor, quanto aos temas, violou diretamente os artigos 5º, II, LXXIV, 37 e 133 da CF/88, preenchendo corretamente os requisitos da alínea "a" do inciso III do art. 102 da CF/88, e, por esse motivo, a matéria não demanda de reexame fático-probatório, mas sim reenquadramento jurídico. Portanto, o que se pretendeu com o Recurso Extraordinário não foi o reexame de fatos e provas, mas sim o correto enquadramento jurídico constitucional da matéria. Desse modo, a análise acerca do direito ou não do recorrente, ora agravante, não requer revolvimento de fatos e provas, pois justamente se requer a promoção do correto enquadramento jurídico e assim ser possível constatar a violação aos artigos 5º, II, LXXIV, 37 e 133 da CF/88. (fls. 496/501) Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 537. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: (I) impossibilidade de análise pelo STJ de violação a dispositivos constitucionais, haja vista a competência exclusiva do STF; e (II) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, por não ter o recorrente indicado o dispositivo legal objeto de afronta pelo acórdão hostilizado. 2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação do decisório agravado, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do empeço contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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