Decisão · STJ

STJ AREsp 2936330

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABIANO MOREIRA DUTRA - ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIOS OCULTOS. DEFEITO NO SISTEMA DE ARREFECIMENTO E MOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DO MAU USO PELO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por FABIANO MOREIRA DUTRA - ME (Cuiabá Motos EIRELI) contra sentença que julgou procedente ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GMM ATACADISTA LTDA., em razão da aquisição de veículo usado que apresentou vícios ocultos, inviabilizando seu uso e gerando prejuízos ao adquirente. A sentença determinou a restituição do valor pago pelo veículo, o ressarcimento dos danos materiais suportados e a declaração de nulidade de cláusula contratual que excluía a garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os problemas apresentados no veículo caracterizam vício oculto, ensejando a aplicação d a s n o r m a s d e p r o t e ç ã o a o c o n s u m i d o r ; (ii) verificar se a responsabilidade pelos defeitos recai sobre o fornecedor ou se houve culpa exclusiva do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado que o autor se qualifica como consumidor e o réu como fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). O vício redibitório se caracteriza pela existência de defeito oculto na coisa adquirida, que prejudica sua utilização ou reduz sensivelmente o seu valor (CC, art. 441). O defeito no sistema de arrefecimento do veículo adquirido, que resultou no superaquecimento e paralisação do motor, configura vício oculto. A perícia técnica constatou que os problemas decorrem de vícios preexistentes à alienação, não havendo elementos que comprovem mau uso ou negligência por parte do adquirente. Cláusula contratual que exclui a garantia do bem é nula de pleno direito, por infringir normas do CDC que asseguram direitos básicos do consumidor (CDC, art. 51, I). O fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto (CDC, art. 18), sendo seu dever sanar os defeitos em prazo razoável (30 dias), sob pena de o consumidor optar pela restituição do valor pago, pela substituição do bem ou pelo abatimento proporcional do preço. O recorrente não comprovou a realização de manutenções preventivas no veículo antes da alienação, configurando falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo vício oculto em produtos alienados em relações de consumo é objetiva, cabendo ao fornecedor provar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Cláusulas contratuais que excluem a garantia de produtos em relações de consumo são nulas de pleno direito. O consumidor pode exigir a restituição do valor pago pelo produto quando o vício não é sanado no prazo legal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26, II, e 51, I; CC, arts. 441 e 927." (e-STJ fls. 402/403) No recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, sustentando que o defeito constatado no sistema de arrefecimento decorre de manutenção habitual e desgaste natural, não configurando vício oculto. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 466/489), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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