STJ AREsp 3015344
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Consequências do crime. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial ministerial. 2. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir elementos concretos para negativar a culpabilidade pelo concurso de pessoas e ao vedar a valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial que não configure elevada monta ou efeitos extraordinários no crime de estelionato. 3. O agravante sustenta que o concurso de pessoas, por si só, autoriza a negativação da culpabilidade, sem necessidade de circunstâncias extraordinárias, e que o prejuízo de R$ 5.000,00 é expressivo, justificando a valoração negativa das consequências. Afirma inexistir bis in idem na valoração autônoma das vetoriais e afasta a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de pessoas, por si só, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e se o prejuízo patrimonial de R$ 5.000,00 configura elevada monta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior desvalor da conduta para justificar a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas, não sendo suficiente a mera constatação da pluralidade de agentes. 6. A valoração negativa das consequências do crime, em casos de prejuízo patrimonial, somente é admitida quando há demonstração de elevada monta ou efeitos extraordinários não abrangidos pelo tipo penal. O valor de R$ 5.000,00, embora não seja irrisório, não configura elevada monta. 7. A reavaliação quanto à suficiência ou insuficiência dos elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências recai no âmbito probatório, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Os precedentes invocados pelo agravante reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, requisito não atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior desvalor da conduta, não sendo suficiente a mera constatação da pluralidade de agentes. 2. A valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial somente é admitida quando demonstrada elevada monta ou efeitos extraordinários não abrangidos pelo tipo penal. 3. A reavaliação de elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências do crime é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial ministerial (fls. 442-445). A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir elementos concretos para negativar a culpabilidade pelo concurso de pessoas e ao vedar a valoração negativa das consequências por prejuízo patrimonial que não configure elevada monta ou efeitos extraordinários (fls. 443-444). Em suas razões, o agravante sustenta que o concurso de pessoas, por si só, autoriza a negativação da culpabilidade, sem necessidade de circunstâncias extraordinárias, citando precedentes desta Quinta Turma (fls. 456-458). Argumenta que o prejuízo de R$ 5.000,00 é expressivo por superar em mais de três vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que justificaria a valoração negativa das consequências (fls. 459). Afirma inexistir bis in idem na valoração autônoma das vetoriais e afasta a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 459-461). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento pela Quinta Turma para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências (fls. 461). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Consequências do crime. Recurso especial. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial ministerial. 2. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir elementos concretos para negativar a culpabilidade pelo concurso de pessoas e ao vedar a valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial que não configure elevada monta ou efeitos extraordinários no crime de estelionato. 3. O agravante sustenta que o concurso de pessoas, por si só, autoriza a negativação da culpabilidade, sem necessidade de circunstâncias extraordinárias, e que o prejuízo de R$ 5.000,00 é expressivo, justificando a valoração negativa das consequências. Afirma inexistir bis in idem na valoração autônoma das vetoriais e afasta a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o concurso de pessoas, por si só, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e se o prejuízo patrimonial de R$ 5.000,00 configura elevada monta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior desvalor da conduta para justificar a valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas, não sendo suficiente a mera constatação da pluralidade de agentes. 6. A valoração negativa das consequências do crime, em casos de prejuízo patrimonial, somente é admitida quando há demonstração de elevada monta ou efeitos extraordinários não abrangidos pelo tipo penal. O valor de R$ 5.000,00, embora não seja irrisório, não configura elevada monta. 7. A reavaliação quanto à suficiência ou insuficiência dos elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências recai no âmbito probatório, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Os precedentes invocados pelo agravante reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, requisito não atendido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade pelo concurso de pessoas exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior desvalor da conduta, não sendo suficiente a mera constatação da pluralidade de agentes. 2. A valoração negativa das consequências do crime por prejuízo patrimonial somente é admitida quando demonstrada elevada monta ou efeitos extraordinários não abrangidos pelo tipo penal. 3. A reavaliação de elementos fáticos para caracterizar maior reprovabilidade da conduta ou maior gravidade das consequências do crime é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019.