Decisão · STJ

STJ AREsp 2960346

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA para desafiar decisão, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.223/1.224). Em suas razões, o recorrente afirma que demonstrou que os fundamentos da decisão agravada foram impugnados de forma adequada. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.239/1.245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →