STJ REsp 2194620
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PREDIAL AXEL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 592/595). A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ à hipótese e afirma que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não revogou o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, mas apenas afastou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a limitação para as contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, SEBRAE e FNDE. Defende que o Tema 1.079 do STJ não abrange as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE, mas apenas aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme os votos dos Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin, e que a aplicação indevida do referido tema ao caso concreto viola o art. 927, III, do CPC/2015. Requer a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.