Decisão · STJ

STJ REsp 2176301

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. A preclusão consumativa obsta a formulação posterior de pretensão ou impugnação não deduzida no momento processual oportuno, especialmente em sede de recurso especial. 2. No caso concreto, as alegações relativas à decadência da impetração e à ausência de lei local autorizativa da compensação tributária não foram suscitadas no primeiro recurso especial interposto pela Fazenda Pública estadual contra o acórdão que manteve a concessão da ordem, sendo apresentadas apenas em recurso posterior, após o rejulgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte, para sanar omissão quanto ao prazo prescricional aplicável. 3. Configurada a inovação recursal, incide a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, constante às fls. 1.154/1.158 do e-STJ, na qual, com fundamento na preclusão, deixei de conhecer o terceiro recurso especial apresentado pelo ente público, tendo em vista que os temas nele suscitados não foram oportunamente ventilados nos recursos especiais anteriores. Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.166/1.172), o agravante sustenta, em síntese: (i) que as alegações de decadência e de necessidade de lei autorizativa para a compensação tributária postulada não configuram inovação recursal, pois a análise dessas matérias teria se tornado pertinente apenas após o novo julgamento da apelação, determinado pela decisão proferida no recurso especial anterior; (ii) que a decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.177/1.184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. A preclusão consumativa obsta a formulação posterior de pretensão ou impugnação não deduzida no momento processual oportuno, especialmente em sede de recurso especial. 2. No caso concreto, as alegações relativas à decadência da impetração e à ausência de lei local autorizativa da compensação tributária não foram suscitadas no primeiro recurso especial interposto pela Fazenda Pública estadual contra o acórdão que manteve a concessão da ordem, sendo apresentadas apenas em recurso posterior, após o rejulgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte, para sanar omissão quanto ao prazo prescricional aplicável. 3. Configurada a inovação recursal, incide a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria. 4. Agravo interno desprovido.
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