STJ AREsp 2466162
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula 283/STF. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Recuperação Judicial. Recursos interpostos contra a decisão que homologou o plano. Controle de legalidade: Somente é permitido ao Judiciário o controle de legalidade, ou seja, não cabe o controle de cláusulas atinentes à viabilidade/equilíbrio econômico do plano aprovado pela assembleia de credores, que é soberana sobre o tema. Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/CNJ. A opção de excluir determinada classe de credores dos efeitos da recuperação, com a manutenção das condições originais de pagamento, está expressamente prevista na lei de regência (§ 3º do art. 45 da LRF) e, simplesmente por isso, não pode ser considerada ilegal. Além disso, o direito do credor sobre o bem entregue em garantia permanece íntegro. No mais, a discussão sobre a higidez da garantia fiduciária foi relegada para o incidente de impugnação de crédito e ali será decidido.