Decisão · STJ

STJ REsp 2224420

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE INAPLICABILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade de coparticipação c/c compensação por danos morais. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Juízo de segundo grau de jurisdição, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de inaplicabilidade de coparticipação c/c compensação por danos morais, ajuizada por D R F (MENOR), representado por M C C R F, em face da recorrente, na qual alega - em síntese - que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID: F84) e que, para o tratamento de sua condição, foram prescritas terapias multidisciplinares, incluindo serviços de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros. Assevera que, ao procurar a assistência necessária, foi informado pela ré de que os profissionais requeridos não estavam disponíveis em sua rede credenciada, e que tais procedimentos não constavam no rol da ANS. Diante da ausência de cobertura para os tratamentos necessários e urgência do quadro, a genitora do requerente viu-se obrigada a buscar amparo judicial para garantir o tratamento do menor, resultando no deferimento de uma tutela de urgência que obrigou a ré a custear todo o tratamento multidisciplinar do menor. No entanto, apesar da decisão liminar garantindo a cobertura integral, a ré emitiu fatura com valor exorbitante de R$ 18.538,04 (dezoito mil e quinhentos e trinta e oito reais e quatro centavos), incluindo cobranças retroativas referentes à coparticipação dos tratamentos previamente autorizados judicialmente, sem qualquer comunicação prévia ou detalhamento adequado das cobranças (e-STJ fl. 02-56). Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 783-795).
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