STJ AREsp 2653397
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 333): Apelação cível Embargos à execução. Titulo executivo extrajudicial. Exceção do contraio não cumprido. Inocorrência. Renegociação do debito. Comprovação. Recurso não provido. A tese de exceção de contrato não cumprido, na qual seria o meio pelo qual um dos contratantes se utiliza para obstar a pretensão da parte contrária, ao fundamento de que esta exige algo que não cumpriu, deve ser provada, fato que não ocorreu nos autos. Primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 374-375). Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-409). Nas razões do recurso especial (fls. 414-554), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pelo vício de fundamentação no acórdão recorrido, que não se manifestou quanto ao documento de quitação invocado pelos recorrentes; ii. arts. 1º, caput, 3º, I a VIII, e § 1º, e 4º, da Lei n. 8.929/1994, 320 e 476 do CC, 6º do CDC e 389, 390, § 1º, e 396 do CPC, pela aplicação, em favor da recorrente, da exceção do contrato não cumprido, uma vez que a parte recorrida não forneceu insumos e produtos agrícolas para o plantio referente à safra para a qual fora emitida Cédula de Produto Rural (CPR). Ademais, não teria havido renegociação da dívida controvertida, tal como equivocadamente assentado pelo Tribunal de origem, havendo prova bastante da quitação do débito. No agravo (fls. 686-714), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 717-734), requerendo-se, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.