Decisão · STJ

STJ REsp 2150456

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMUNIDADE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à imunidade, incide o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, visto que a Corte local, com base nos elementos probatórios dos autos, assentou que a recorrente não comprovou Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária, além de não demonstrar o cumprimento das exigências do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 14 do CTN. 3. O voto condutor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, derivada da interpretação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e o recurso especial, desse modo, não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. O Tribunal regional, com base no acervo fático, concluiu pela não ocorrência do prazo prescricional. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 6.187/6.196). A agravante sustenta que a decisão agravada merece reconsideração, pois incorreu em omissões e equívocos ao não valorar adequadamente os documentos que comprovam a imunidade tributária e ao desconsiderar a aplicação do art. 189 do Código Civil para a análise da prescrição. Diz que a decisão agravada não enfrentou os argumentos apresentados no apelo especial, especialmente no que tange à validade dos certificados de entidade beneficente emitidos à época dos fatos geradores, os quais, segundo a Súmula 612 do STJ, possuem efeitos retroativos para fins de imunidade tributária. Afirma que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar a análise da matéria, uma vez que a questão não demanda reexame de provas, mas apenas a valoração de documentos já constantes nos autos e a interpretação de dispositivos legais, como os arts. 489 e 1.022 do CPC e o art. 189 do Código Civil. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMUNIDADE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à imunidade, incide o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, visto que a Corte local, com base nos elementos probatórios dos autos, assentou que a recorrente não comprovou Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária, além de não demonstrar o cumprimento das exigências do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 14 do CTN. 3. O voto condutor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, derivada da interpretação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e o recurso especial, desse modo, não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. O Tribunal regional, com base no acervo fático, concluiu pela não ocorrência do prazo prescricional. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →