Decisão · STJ

STJ AREsp 2901521

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. É vedada inovação recursal em aclaratórios. 4. O óbito da avó do advogado não se enquadra nas hipóteses de suspensão do feito elencadas no art. 313 do CPC. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULA REGINA DE MELLO BASILIO DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 252/253) que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 271/273). Em suas razões (e-STJ fls. 278/283), a agravante informou a situação de luto enfrentada pelo patrono, no contexto em que ocorria o prazo para interposição do recurso especial, ocasião em que pediu a suspensão do prazo, com fulcro nos arts. 6º da Lei nº 8.906/1994 (estatuto da OAB), 72, II da LOMA e 52 da Lei Orgânica do Ministério Público. Alega que o art. 313 do Código de Processo Civil é meramente exemplificativo e as normas específicas invocadas prevalecem sobre a norma geral. Postula, ainda, que seja afastada a preclusão consumativa, pois se trata de fato superveniente (art. 493 do CPC), cuja análise pode ser feita a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ fls. 286/292). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. É vedada inovação recursal em aclaratórios. 4. O óbito da avó do advogado não se enquadra nas hipóteses de suspensão do feito elencadas no art. 313 do CPC. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno não provido.
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