STJ HC 1039064
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por incursão no art. 154-A, §3º, combinado com o art. 171, caput, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com pagamento de 22 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao agravante, considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e que as circunstâncias judiciais não foram integralmente desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, considerando que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas e na reincidência. 7. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, não sendo autorizada a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 154-A, §3º; 171, caput; 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 61-66) interposto por CRISTIANO DO AMARAL MORINI contra a decisão monocrática (fls. 55-56) que não indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por incursão no artigo 154-A, §3º, combinado com o artigo 171, caput, na forma do art. 70, todos do Código Penal, conforme a sentença de fls. 26-34. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao agravante para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo, preservada, no mais, a sentença (fls. 11-20). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 55-56). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que deve ser estabelecido o regime inicial menos gravoso ao agravante, à luz da Súmula 269 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por incursão no art. 154-A, §3º, combinado com o art. 171, caput, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, com pagamento de 22 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao agravante, considerando que a pena foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e que as circunstâncias judiciais não foram integralmente desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, considerando que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada nas circunstâncias judiciais negativas e na reincidência. 7. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, não sendo autorizada a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A imposição de regime inicial fechado é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais negativas, como maus antecedentes e reincidência. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 154-A, §3º; 171, caput; 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024.