Decisão · STJ

STJ AREsp 2885758

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ilse Lauri Leandro contra a decisão de fls. 408/415, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência dos Verbetes n. 282 e 284/STF; (II) as teses recursais são eminentemente constitucionais; (III) não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado sumular dos tribunais (Súmula n. 518/STJ). Inconformada, a parte agravante sustenta que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, por se escorar em provas e fatos já incontroversos. A recorrente é servidora já transposta, que busca tão somente o enfrentamento de seu direito a diferenças salariais não pagas (retroativas), com base na legislação federal vigente à época da opção pelo quadro federal. Trata, ao revés, unicamente de matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 427). Defende, também, que "o(a) recorrente expressamente infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, reafirmando e demonstrando a natureza infraconstitucional do tema. O Supremo Tribunal Federal pelo seu Plenário Virtual, julgou em 19/10/2024 o RE1.515.600/RO definindo que a apreciação dos marcos estabelecidos pelas Leis 12.249/2010, 12.800/2013 e 13.121/2015, possuem natureza infraconstitucional .. Constou expressamente do Resp que a matéria se resume ao reenquaramento jurídico de fatos já incontroversos à legislação infraconstitucional, como bem delineado nestas razões. Houve ainda, delimitação da matéria infraconstitucional, o que afasta a necessidade de enfrentamento de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento" (fls. 430/431). Por fim, assevera que "o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.248 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a análise do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores constitui matéria de caráter infraconstitucional. Surge, então, a celeuma: o Superior Tribunal de Justiça considera o debate constitucional, enquanto o Supremo Tribunal Federal o qualifica como infraconstitucional. Com isso, ambos tribunais deixam de apreciar a matéria, acarretando na dupla negativa de prestação jurisdicional" (fl. 434). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 444). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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