STJ AREsp 2987523
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de inadmissibilidade com base na Súmula n. 83, STJ, ao considerar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, destacando a reincidência e os maus antecedentes do agravante como elementos concretos que justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao considerar que a parte agravante não havia impugnado adequadamente a decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. 5. Além disso, busca-se discutir se a existência de reincidência e maus antecedentes justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa quatro anos. III. Razões de decidir 6. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte que admite a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência e maus antecedentes. 7. A parte agravante não apresentou argumentos concretos que demonstrassem a inaplicabilidade da fundamentação específica adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a invocar precedentes genéricos que não guardam similitude fática com o caso, incidindo a Súmula n. 182, STJ. 8. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por duas condenações anteriores com trânsito em julgado, justificam a conclusão de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não atenderia aos objetivos de reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. 9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284, STF, considerando que o agravante não indicou com precisão o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a referência genérica ao art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa quatro anos. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é válida quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 284, STF, é válida quando o recurso especial não indica com precisão o dispositivo legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso III; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.826.457/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.933.122/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TOMMY VIDART DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 350-353) Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) houve adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; (ii) não há deficiência na fundamentação do recurso especial quanto à indicação do dispositivo legal violado; (iii) a presença de apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes) não justificaria o óbice à substituição da pena; (iv) há precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese defensiva (fls. 359-364) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão de inadmissibilidade com base na Súmula n. 83, STJ, ao considerar que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, destacando a reincidência e os maus antecedentes do agravante como elementos concretos que justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182, STJ, ao considerar que a parte agravante não havia impugnado adequadamente a decisão de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83, STJ, foi correta, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante. 5. Além disso, busca-se discutir se a existência de reincidência e maus antecedentes justifica a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa quatro anos. III. Razões de decidir 6. Deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83, STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte que admite a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência e maus antecedentes. 7. A parte agravante não apresentou argumentos concretos que demonstrassem a inaplicabilidade da fundamentação específica adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a invocar precedentes genéricos que não guardam similitude fática com o caso, incidindo a Súmula n. 182, STJ. 8. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, evidenciados por duas condenações anteriores com trânsito em julgado, justificam a conclusão de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não atenderia aos objetivos de reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. 9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284, STF, considerando que o agravante não indicou com precisão o dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a referência genérica ao art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo quando a pena aplicada não ultrapassa quatro anos. 2. A aplicação da Súmula n. 83, STJ, é válida quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 284, STF, é válida quando o recurso especial não indica com precisão o dispositivo legal supostamente violado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso III; CP, art. 44, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.826.457/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.933.122/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STF, Súmula 284.