Decisão · STJ

STJ AREsp 2955317

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. CULPA. EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a instituição financeira responde pelo risco da atividade quando deixa de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente, configurando-se sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da culpa exclusiva da correntista, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : Súmula nº 83/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 534-545), o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No que toca à Súmula nº 83/STJ, afirma que apontou precedente desta Corte, demonstrando que a matéria alusiva à responsabilidade do banco não está pacificada no âmbito desta Corte, quando a consumação do dano decorre exclusivamente de culpa do consumidor. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 550). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. CULPA. EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a instituição financeira responde pelo risco da atividade quando deixa de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente, configurando-se sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da culpa exclusiva da correntista, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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