STJ AREsp 2967329
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR BONETTI, ANTÔNIO CARLOS BONETTI, CARMEN DA SILVA FLOES BONETTI e JEFFERSON BONETTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença - Descabimento - Hipótese em que, em relação aos títulos objeto da ação monitória, já houve julgamento em ação declaratória, em que também se discutia a nulidade dos avais e endossos prestados nos títulos de crédito, em razão de garantias de inadimplemento de títulos de créditos cedidos junto à empresa de factoring - Processo que foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do trânsito em julgado ocorrido neste processo de ação monitória, de modo que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC, art.508) Eficácia preclusiva da coisa julgada que impede a apreciação das questões suscitadas (CPC, art.505) Litigância de má-fé configurada - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 98). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 121/125). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 128/142), os recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 169 do Código Civil - ao argumento de que o acórdão não reconheceu que atos os jurídicos são nulos pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque a declaração de nulidade das cláusulas contratuais atinge os endossos/avais delas decorrentes; ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - sustenta que a coisa julgada se restringe aos limites do pedido "não produzindo efeitos para questões não postas, de modo que a ficção jurídica do artigo 508 do CPC não pode ser aplicada no próprio processo e acobertar a nulidade existente", e iii) art. 319, III, do Código de Processo Civil - aduz que a ação monitória restabeleceu a exigibilidade dos títulos e garantias, sem mencionar os contratos de factoring. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 147/149), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.