STJ HC 1037324
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF, em razão da ausência de apreciação do mérito do writ na instância de origem. 2. Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 273, caput, do Código Penal, em razão de materiais encontrados no interior de imóvel situado em Ituiutaba/MG. A prisão foi convertida em preventiva. 3. Em audiência de custódia, o juízo plantonista ratificou a conversão da prisão, rejeitou o pedido de relaxamento ou revogação e consignou que a alegação de entrada policial ilegal no domicílio demandaria instrução probatória, prevalecendo, em cognição sumária, a versão policial e o estado de flagrância em crime permanente. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus originário, por ausência de elementos que demonstrassem, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar tutela de urgência. 5. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da não apreciação do mérito do writ na origem. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial no domicílio sem mandado, fundada em denúncia anônima e suposto consentimento viciado, configura flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se há ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, justificando a concessão de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 7. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configurando supressão de instância caso o Superior Tribunal de Justiça intervenha prematuramente. 9. Não há nos autos elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF. 10. A análise aprofundada dos fatos e provas, especialmente quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar e à robustez dos requisitos da prisão preventiva, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 11. A decisão agravada está fundamentada nos arts. 21-E, inciso IV, c/c 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequado aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos e provas que demandam instrução probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.631/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 976.429/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO FREITAS FERNAN DES e CÁLITA GOMES CABRAL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.25.365667-2/000 (fls. 150-152 e 8-10). Consta dos autos que, em 19.09.2025, houve prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, caput, do Código Penal, em razão de materiais encontrados no interior de imóvel situado na Rua Zumbi dos Palmares, n. 258, Bairro Setor Norte, em Ituiutaba/MG (fls. 136-140). Nas audiências de custódia de 20.09.2025, o Juízo plantonista ratificou a decisão de conversão, rejeitou o pedido de relaxamento ou revogação e consignou, quanto a JOSÉ EDUARDO FREITAS FERNANDES, que a alegação de entrada policial ilegal no domicílio demandaria instrução probatória, devendo, em cognição sumária, prevalecer a versão policial e o estado de flagrância em crime permanente, com referência ao Tema n. 280, STF (fls. 145-147). Em sede de habeas corpus originário no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Desembargador plantonista indeferiu a liminar por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar tutela de urgência, determinando a requisição de informações (fls. 8-10). A inicial do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustenta flagrante ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado, fundada apenas em denúncia anônima e suposto consentimento viciado, bem como a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, requerendo liminar de soltura, relaxamento do flagrante ou revogação da preventiva com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, e a superação da Súmula n. 691, STF por teratologia (fls. 2-7). A decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do óbice da Súmula n. 691, STF, diante da não apreciação do mérito do writ na origem, com determinação de ciência ao Ministério Público Federal (fls. 150-152). Nas razões do agravo regimental, a defesa argui cerceamento de defesa e ofensa à colegialidade pelo julgamento monocrático, e reitera as teses de nulidade do flagrante por ingresso domiciliar ilegal e inexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, postulando, em caráter urgente, a reconsideração da decisão agravada para concessão do habeas corpus de ofício, com expedição de alvarás de soltura, ou, mantida a decisão, a submissão do writ à Turma (fls. 157-163). Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo, o reconhecimento das ilegalidades e a imediata soltura dos pacientes, com ou sem medidas cautelares diversas (fls. 161-162). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691, STF, em razão da ausência de apreciação do mérito do writ na instância de origem. 2. Os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 273, caput, do Código Penal, em razão de materiais encontrados no interior de imóvel situado em Ituiutaba/MG. A prisão foi convertida em preventiva. 3. Em audiência de custódia, o juízo plantonista ratificou a conversão da prisão, rejeitou o pedido de relaxamento ou revogação e consignou que a alegação de entrada policial ilegal no domicílio demandaria instrução probatória, prevalecendo, em cognição sumária, a versão policial e o estado de flagrância em crime permanente. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus originário, por ausência de elementos que demonstrassem, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar tutela de urgência. 5. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante da não apreciação do mérito do writ na origem. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada policial no domicílio sem mandado, fundada em denúncia anônima e suposto consentimento viciado, configura flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF; e (ii) saber se há ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, justificando a concessão de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 7. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configurando supressão de instância caso o Superior Tribunal de Justiça intervenha prematuramente. 9. Não há nos autos elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691, STF. 10. A análise aprofundada dos fatos e provas, especialmente quanto à alegada ilicitude do ingresso domiciliar e à robustez dos requisitos da prisão preventiva, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 11. A decisão agravada está fundamentada nos arts. 21-E, inciso IV, c/c 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequado aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A análise de fatos e provas que demandam instrução probatória não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.631/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 976.429/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.