STJ HC 1024806
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substitutividade do habeas corpus. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão tratou de modo genérico sobre a substitutividade, sem enfrentar concretamente as ilegalidades apontadas. Reitera as teses de nulidade por ausência do paciente nas oitivas dos agentes penitenciários, ausência de oitiva judicial, falta de individualização da conduta, insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com reinício da data-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A ausência do paciente nas oitivas foi justificada pela presença da defesa técnica e pela aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal, inexistindo prejuízo concreto na forma do art. 563 do mesmo diploma. 6. A prescindibilidade da oitiva judicial foi fundamentada no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, diante da regular oitiva administrativa com advogado. 7. A individualização da conduta foi comprovada pela menção nominal ao sentenciado e pelos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários. 8. A proporcionalidade da perda de 1/3 dos dias remidos foi justificada pelo art. 57 da Lei de Execução Penal, e o reinício da data-base pela Súmula n. 534, STJ, ressalvado o livramento condicional pela Súmula n. 441, STJ. 9. As instâncias ordinárias concluíram pela regularidade do procedimento, pela suficiência das provas e pela adequação da sanção aplicada, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência do paciente nas oitivas não configura nulidade quando acompanhadas por advogado, aplicando-se o art. 217 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do mesmo diploma. 3. A oitiva judicial do apenado é prescindível para reconhecimento de falta grave quando há oitiva administrativa regular com defesa técnica, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada no art. 57 da Lei de Execução Penal, e o reinício da data-base para progressão de regime encontra amparo na Súmula n. 534 do STJ, com ressalva do livramento condicional pela Súmula n. 441 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217 e 563; LEP, art. 118, § 2º, e art. 57; Súmula n. 534, STJ; Súmula n. 441, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON CLAUDINO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (fls. 217-223). O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão tratou de modo genérico sobre a substitutividade, sem enfrentar concretamente as ilegalidades apontadas. Reitera as teses de nulidade por ausência do paciente nas oitivas dos agentes penitenciários, ausência de oitiva judicial, falta de individualização da conduta, insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção de perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos com reinício da data-base (fls. 227-231). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Substitutividade do habeas corpus. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que a decisão tratou de modo genérico sobre a substitutividade, sem enfrentar concretamente as ilegalidades apontadas. Reitera as teses de nulidade por ausência do paciente nas oitivas dos agentes penitenciários, ausência de oitiva judicial, falta de individualização da conduta, insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com reinício da data-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. A ausência do paciente nas oitivas foi justificada pela presença da defesa técnica e pela aplicação do art. 217 do Código de Processo Penal, inexistindo prejuízo concreto na forma do art. 563 do mesmo diploma. 6. A prescindibilidade da oitiva judicial foi fundamentada no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, diante da regular oitiva administrativa com advogado. 7. A individualização da conduta foi comprovada pela menção nominal ao sentenciado e pelos depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários. 8. A proporcionalidade da perda de 1/3 dos dias remidos foi justificada pelo art. 57 da Lei de Execução Penal, e o reinício da data-base pela Súmula n. 534, STJ, ressalvado o livramento condicional pela Súmula n. 441, STJ. 9. As instâncias ordinárias concluíram pela regularidade do procedimento, pela suficiência das provas e pela adequação da sanção aplicada, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência do paciente nas oitivas não configura nulidade quando acompanhadas por advogado, aplicando-se o art. 217 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do mesmo diploma. 3. A oitiva judicial do apenado é prescindível para reconhecimento de falta grave quando há oitiva administrativa regular com defesa técnica, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. 4. A perda de 1/3 dos dias remidos está fundamentada no art. 57 da Lei de Execução Penal, e o reinício da data-base para progressão de regime encontra amparo na Súmula n. 534 do STJ, com ressalva do livramento condicional pela Súmula n. 441 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217 e 563; LEP, art. 118, § 2º, e art. 57; Súmula n. 534, STJ; Súmula n. 441, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 922.651/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.