STJ HC 1002965
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Violência Doméstica. Interpretação Extensiva. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2014. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Durante a execução da pena, o pedido de indulto foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2014, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2014. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006. 3. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial reforça a vedação do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2014, art. 1º, XVII; Código Penal, arts. 129, § 13º, e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOSENILDO ALVES MIRANDA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do habeas corpus impetrado anteriormente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suma, a defesa do recorrente reitera a argumentação acerca da possibilidade de concessão de insulto ao paciente, condenado pelos delitos artigos 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Indulto Presidencial. Violência Doméstica. Interpretação Extensiva. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2014. 2. O recorrente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, mais 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Durante a execução da pena, o pedido de indulto foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2014, que veda o benefício para crimes de violência contra a mulher. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica está abrangido pela vedação de indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2014. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 7. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher . IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2014 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006. 3. A interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial reforça a vedação do benefício de indulto para crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2014, art. 1º, XVII; Código Penal, arts. 129, § 13º, e 147; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.