STJ AREsp 2930799
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, o aresto local enfrentou, de modo específico e suficiente, a questão tida por omissa, pronunciando-se sobre os requisitos do aludido art. 107 do Livro 2 do RICMS e sobre a documentação e períodos invocados pela parte contribuinte, e concluiu, ao final, pela insuficiência probatória para a escrituração dos créditos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Unilever Brasil Ltda. contra a decisão de fls. 614/616, integrada pelo decisum de fls. 650/651, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que não ficou configurada, no caso dos autos, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e prestou jurisdição adequada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a Corte a quo, ao entender pela ausência de comprovação do direito aos créditos escriturados, incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega que, acerca da questão tida por omissa, relativa à análise da documentação administrativa vinculada ao art. 107 do Livro 2 do RICMS, "o Tribunal de origem se limitou tão somente em dispor que o contribuinte não se desincumbiu de realizar as comprovações dos fatos que justifiquem a escrituração dos créditos tributários de ICMS referentes às datas e os períodos indicados. Nesse sentido, o Tribunal de origem fundamentou genericamente que o contribuinte não conseguiu comprovar a escrituração dos créditos, não tendo esclarecido detalhadamente por quais motivos as documentações carreadas no processo administrativo seriam insuficientes para tanto, se limitando tão somente a dizer que a sentença de origem estava acertada, o que evidencia a ausência de prestação jurisdicional, pois não apreciou fatos e provas relevantes ao deslinde do feito" (fl. 638). Impugnação apresentada às fls. 646/648. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, o aresto local enfrentou, de modo específico e suficiente, a questão tida por omissa, pronunciando-se sobre os requisitos do aludido art. 107 do Livro 2 do RICMS e sobre a documentação e períodos invocados pela parte contribuinte, e concluiu, ao final, pela insuficiência probatória para a escrituração dos créditos. 3. Agravo interno não provido.