Decisão · STJ

STJ HC 1044210

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 339 do Código Penal, após recurso ministerial que reformou sentença absolutória. A condenação transitou em julgado em 11 de outubro de 2023. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, respeitando-se a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática albergada pela discricionariedade vinculada do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir a revisão criminal. 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, respeitando-se a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1838050/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJEN de 04.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 42-47) interposto por ADILSON SOARES BARBOSA contra a decisão monocrática (fls. 33-34) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido, na ação penal n. 1.0114.15.009770-6/001, da imputação que lhe foi feita pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 21-24). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente como incurso nas sanções do do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 43art. 339 (quarenta e três) dias multa (fls. 10-19), com trânsito em julgado em 11 de outubro de 2023 (conforme consulta ao sistema do STF). Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 33-34). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que o habeas corpus é instrumento adequado a enfrentar o constrangimento ilegal por ele sofrido em razão do acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 43 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 339 do Código Penal, após recurso ministerial que reformou sentença absolutória. A condenação transitou em julgado em 11 de outubro de 2023. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, para revisar a dosimetria da pena aplicada em condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir a revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, respeitando-se a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão monocrática albergada pela discricionariedade vinculada do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir a revisão criminal. 2. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, respeitando-se a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1838050/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJEN de 04.05.2020.
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