Decisão · STJ

STJ RHC 224135

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao destacar o trânsito em julgado da decisão impugnada e a inadequação da via eleita para reexame de provas digitais relacionadas à condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 2. A parte agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que o processo originário ainda aguardava o julgamento do presente recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas digitais, com fundamento na alegada quebra da cadeia de custódia, e se a decisão agravada merece reforma em razão de eventual equívoco quanto ao trânsito em julgado do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, especialmente quando se busca a absolvição com base em alegada insuficiência probatória decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais. 5. As instâncias ordinárias analisaram a questão da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo pela ausência de demonstração concreta de vício ou manipulação das provas. 6. A discussão sobre eventual ausência de documentação formal dos procedimentos de extração e armazenamento dos arquivos digitais, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 7. Embora reconhecido o equívoco quanto ao trânsito em julgado, tal fato não altera o entendimento de que a via eleita é inadequada para o reexame pretendido. 8. Não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas digitais, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal. 2. A ausência de demonstração concreta de vício ou manipulação das provas digitais, afasta a possibilidade de análise da alegação da quebra de cadeia de custódia em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. AgRg no RHC n. 205.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DA COSTA MACIEL contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 562/564). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão agravada se equivocou ao afirmar que o acórdão impugnado havia transitado em julgado. Para tanto, colacionou demonstrativo da consulta processual para demonstrar que o processo originário e o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus não transitaram em julgado (fls. 570/575). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, ao destacar o trânsito em julgado da decisão impugnada e a inadequação da via eleita para reexame de provas digitais relacionadas à condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 2. A parte agravante alegou equívoco na decisão agravada, sustentando que o processo originário ainda aguardava o julgamento do presente recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexame de provas digitais, com fundamento na alegada quebra da cadeia de custódia, e se a decisão agravada merece reforma em razão de eventual equívoco quanto ao trânsito em julgado do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, especialmente quando se busca a absolvição com base em alegada insuficiência probatória decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais. 5. As instâncias ordinárias analisaram a questão da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo pela ausência de demonstração concreta de vício ou manipulação das provas. 6. A discussão sobre eventual ausência de documentação formal dos procedimentos de extração e armazenamento dos arquivos digitais, demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, o que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus. 7. Embora reconhecido o equívoco quanto ao trânsito em julgado, tal fato não altera o entendimento de que a via eleita é inadequada para o reexame pretendido. 8. Não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas digitais, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ilegal. 2. A ausência de demonstração concreta de vício ou manipulação das provas digitais, afasta a possibilidade de análise da alegação da quebra de cadeia de custódia em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. AgRg no RHC n. 205.127/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.
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